Apesar das críticas do Fundo Especial de Compensação da Bahia (FECOM/BA), entidades ligadas à gestão pública afirmam que o Projeto de Lei nº 25.851/2025, aprovado pela Assembleia Legislativa da Bahia, não compromete a gratuidade dos serviços cartoriais essenciais à população.
A nova lei reduz para 9,2% os repasses de taxas ao FECOMe aumenta os valores destinados ao Ministério Público Estadual. Fontes ouvidas pelo portal Taktá afirmam que a medida é segura e não ameaça o acesso gratuito à documentação civil, já que o fundo é, atualmente, superavitário.
Em nota pública, o FECOM e representantes de cartórios extrajudiciais repudiaram a medida e alegaram que o fundo já opera com déficit, sendo ele responsável por custear registros gratuitos de nascimento, casamento, óbito e ações de regularização fundiária voltadas a pessoas de baixa renda.
No entanto, dados da Secretaria da Fazenda da Bahia (SEFAZ), disponíveis no portal transparência, anexados ao parecer técnico do Conselho Gestor do próprio fundo, são contrários a alegação de que o FECOM/BA opera com déficit. Pelo contrário: o fundo apresentou superávit superior a R$ 30 milhões anuais em 2022 e 2023, e as projeções apontam um saldo positivo sustentado até pelo menos 2030. O fundo tem saldo de mais de R$ 260 milhões em caixa.
Só em 2025, o saldo de caixa e aplicações financeiras deve ultrapassar os R$ 280 milhões até o fim do ano — valor mais do que suficiente para assegurar a gratuidade de serviços como registro de nascimento, casamento, óbito e outros atos essenciais à cidadania. O cenário foi projetado com base em um crescimento conservador de 10% ao ano na receita cartorária, mesmo com histórico recente de crescimento ainda maior.
Além disso, existem possibilidades claras de ampliação da arrecadação: revisão da tabela de emolumentos (como previsto em lei), o próprio aumento nominal da receita de rendimentos, o estímulo à regularização fundiária — que movimenta a cadeia cartorial — além da maior integração entre órgãos como o MP, TJ-BA e PGE para aprimorar a fiscalização e arrecadação de taxas.
A nova legislação que reduz o percentual destinado ao FECOM não interfere na finalidade legal do fundo, nem compromete os recursos para os cartórios deficitários. Trata-se, portanto, de uma readequação orçamentária possível e sustentável, respaldada por dados técnicos e projeções sólidas.
A gratuidade dos atos de registro civil segue garantida por lei. Tanto a Lei Federal nº 10.169/2000 quanto a Lei Estadual nº 12.352/2011 asseguram a compensação financeira aos cartórios pelos serviços gratuitos prestados, mantendo o foco na cidadania e nos direitos sociais. A nova legislação altera apenas o percentual de repasse ao fundo, sem modificar sua finalidade legal: financiar a gratuidade de atos civis e apoiar serventias deficitárias.
O projeto de lei foi de iniciativa do Poder Executivo e relatado pela deputada Fabíola Mansur (PSB).
Apesar do trâmite acelerado, especialistas apontam que o foco deve permanecer nos dados concretos. Com um saldo projetado de centenas de milhões e legislação clara sobre a destinação dos recursos, a mudança nos percentuais não compromete a finalidade do fundo — apenas redistribui o orçamento dentro das prioridades do Estado.
Leia a nota do FECOM/BA na íntegra
O Fundo Especial de Compensação da Bahia – FECOM/BA, juntamente com entidades representativas dos cartórios extrajudiciais, vêm a público manifestar veemente repúdio ao Projeto de Lei nº 25.851/2025, aprovado pela Assembleia Legislativa da Bahia, que reduz 25% dos repasses dos emolumentos destinados ao FECOM e, em contrapartida, aumenta em 300% o montante destinado ao Ministério Público Estadual, sem qualquer diálogo, estudo técnico e financeiro ou consulta prévia.
É o FECOM que assegura a gratuidade de diversos atos essenciais ao exercício da cidadania e de direitos sociais, como o registro civil (nascimento, casamento e óbito) e o registro da propriedade imobiliária advinda da regularização fundiária de interesse social, em benefício da população de baixa renda e de famílias em situação de vulnerabilidade social. Ademais, o FECOM também realiza o pagamento da renda mínima para os cartórios situados nas pequenas urbes que não possuem viabilidade econômica, tornando possível a prestação do relevantíssimo serviço público extrajudicial em absolutamente todos os Municípios do Estado da Bahia.
Sobreleva ressaltar que atualmente o FECOM já opera em deficit, considerando que os pagamentos realizados às serventias extrajudiciais superam o montante arrecadado em aproximadamente R$ 714.000,00 (setecentos e catorze mil reais). O Projeto de Lei nº 25.851/2025, caso sancionado pelo Governador do Estado da Bahia, implicará numa perda adicional de aproximadamente R$ 2.657.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil reais) mensais, aumentando o déficit mensal para R$ 3.371.000,00 (três milhões, trezentos e setenta e um mil reais), o que zeraria o caixa do FECOM em apenas 6 (seis) anos.
A quebra financeira do FECOM afetará diretamente a população mais vulnerável, que ficará sem acesso à documentação básica e ao exercício pleno da cidadania, assim como à regularização fundiária de interesse social, de sorte que este projeto representa um retrocesso social desastroso e um injustificável ataque aos direitos sociais, condenando milhares de famílias baianas ao abandono.
A decisão de sacrificar serviços públicos fundamentais para o exercício da cidadania da população carente, vulnerável e hipossuficiente, com o intuito único e exclusivo de aumentar ainda mais a receita do Ministério Público, órgão que já dispõe de recursos constitucionalmente assegurados, é ainda mais aviltante quando verificamos que o referido projeto prescindiu de qualquer justificativa técnica minimamente ponderável que justificasse a subtração de parte relevantíssima da receita do FECOM.
Saliente-se, por fim, que o FECOM dispõe unicamente dos repasses dos emolumentos para desempenhar suas funções de interesse público e manter em pleno funcionamento os cartórios de registro civil e as serventias deficitárias, não contando com qualquer outro auxílio ou subvenção pública, enquanto, repita-se, o Ministério Público possui dotação orçamentária própria, diretamente vinculada à receita corrente líquida do Estado da Bahia, apresentando-se afrontosa a subtração financeira perpetrada através do Projeto de Lei nº 25.851/2025, sobretudo sem qualquer exposição de motivos ou estudo técnico, orçamentário e financeiro.






























